Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor à Casa Civil do Distrito Federal.
§ 1º
Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções discriminadas no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana.
§ 2º
Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 3º
Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I
(VETADO);
II
óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III
alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;
§ 4º
(VETADO).