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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 24

São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2016-2019, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;

II

os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;

b

serviço da dívida;

c

sentenças judiciais;

d

Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

e

a funcionamento da unidade orçamentária constante das ações "8517 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais" e "2990 - Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal". III - estejam relacionadas com:

a

a correção de erros ou omissões;

b

os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo único

Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:

I

dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;

II

recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero;