Artigo 20, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Lei Orçamentária Anual de 2019 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I
concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II
conversão de licença-prêmio em pecúnia;
II
participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
III
pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
IV
capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;
V
pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VI
pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VII
despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
VIII
despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
IX
concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).