Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem:
I
manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
I
visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2016-2019;
II
observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
III
observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei; e
VI
assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.