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Artigo 15-a da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 15-a

A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6255 de 10/01/2019)

Parágrafo único

Não são consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intraorçamentárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6255 de 10/01/2019)