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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 14

As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, prioritariamente, os gastos com pessoal e encargos sociais.

Parágrafo único

Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às despesas de amortizações, juros, demais encargos da dívida, contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as suas peculiaridades e observadas as prioridades de alocação estabelecidas nesta Lei.