Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo emite 2 tipos de autorizações para a exploração do espaço urbano por ambulantes:
I
o alvará provisório de funcionamento;
II
a licença provisória.
§ 1º
O alvará provisório de funcionamento é concedido, a título provisório, ao ambulante que for optante pelo Simples Nacional e enquadrado como MEI.
§ 2º
A licença provisória é concedida, a título provisório, ao ambulante que não esteja enquadrado como MEI.