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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 8º

O Poder Executivo emite 2 tipos de autorizações para a exploração do espaço urbano por ambulantes:

I

o alvará provisório de funcionamento;

II

a licença provisória.

§ 1º

O alvará provisório de funcionamento é concedido, a título provisório, ao ambulante que for optante pelo Simples Nacional e enquadrado como MEI.

§ 2º

A licença provisória é concedida, a título provisório, ao ambulante que não esteja enquadrado como MEI.