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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 4º

Possui prioridade para a concessão do direito de exploração do espaço público o ambulante que esteja registrado como Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.