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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 31

Pode o Poder Executivo permitir que locais com alvará de funcionamento para outras atividades comerciais sirvam de depósito para o comércio ambulante.

Parágrafo único

Os locais que podem servir de depósito são designados e inspecionados pelo Poder Executivo e têm licença especial para tal finalidade.