Artigo 31, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Pode o Poder Executivo permitir que locais com alvará de funcionamento para outras atividades comerciais sirvam de depósito para o comércio ambulante.
Parágrafo único
Os locais que podem servir de depósito são designados e inspecionados pelo Poder Executivo e têm licença especial para tal finalidade.