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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 30

Todo ambulante tem o prazo máximo de 2 meses para retirar a sua mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.

Parágrafo único

Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.