Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Todo ambulante tem o prazo máximo de 2 meses para retirar a sua mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único
Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.