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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 3º

Não se considera comerciante ambulante aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada.