Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não se considera comerciante ambulante aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada.