Artigo 29, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Nenhuma mercadoria pode ser recolhida ou apreendida pelo órgão público competente sem a lavratura do competente auto de infração que deve conter obrigatoriamente:
I
o nome do servidor público autuante e sua matrícula;
II
o nome do ambulante e o número de sua licença provisória ou alvará provisório de funcionamento;
III
o motivo da apreensão;
IV
a lista de todas as mercadorias apreendidas;
V
a data e a hora da infração.