Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Nenhuma mercadoria pode ser recolhida ou apreendida pelo órgão público competente sem a lavratura do competente auto de infração que deve conter obrigatoriamente:

I

o nome do servidor público autuante e sua matrícula;

II

o nome do ambulante e o número de sua licença provisória ou alvará provisório de funcionamento;

III

o motivo da apreensão;

IV

a lista de todas as mercadorias apreendidas;

V

a data e a hora da infração.