Artigo 28, Inciso II, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As penalidades previstas para o descumprimento desta Lei são:
I
notificação:
a
não se apresentar com roupas adequadas à atividade;
b
não manter limpo o local de trabalho;
c
utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de propaganda;
d
prejudicar o fluxo de pedestres na calçada.
II
perda da mercadoria:
a
comercializar sem autorização;
b
comercializar produtos em desacordo com a autorização;
c
comercializar produtos não estabelecidos nesta Lei;
d
realizar ocupação não autorizada de área pública com qualquer equipamento fixo ou móvel diferentes dos descritos nesta Lei;
e
comercializar produtos ilícitos.
§ 1º
Caso ocorra reincidência em qualquer das penalidades descritas neste artigo, no prazo de 1 ano, fica o ambulante sujeito à perda da licença ou do alvará.
§ 2º
A todo ambulante que esteja sujeito à perda da licença provisória ou do alvará provisório de funcionamento deve ser garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.