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Artigo 28, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 28

As penalidades previstas para o descumprimento desta Lei são:

I

notificação:

a

não se apresentar com roupas adequadas à atividade;

b

não manter limpo o local de trabalho;

c

utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de propaganda;

d

prejudicar o fluxo de pedestres na calçada.

II

perda da mercadoria:

a

comercializar sem autorização;

b

comercializar produtos em desacordo com a autorização;

c

comercializar produtos não estabelecidos nesta Lei;

d

realizar ocupação não autorizada de área pública com qualquer equipamento fixo ou móvel diferentes dos descritos nesta Lei;

e

comercializar produtos ilícitos.

§ 1º

Caso ocorra reincidência em qualquer das penalidades descritas neste artigo, no prazo de 1 ano, fica o ambulante sujeito à perda da licença ou do alvará.

§ 2º

A todo ambulante que esteja sujeito à perda da licença provisória ou do alvará provisório de funcionamento deve ser garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.