Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os ambulantes devem apresentar-se com blusa e calça comprida.
§ 1º
Os ambulantes que manipulam alimentos devem também usar avental, boné, touca e luvas.
§ 2º
Os ambulantes que atuem em ônibus ou metrô devem usar colete e se identificar ao ingressar nos transportes públicos.
§ 3º
Os profissionais de beleza, saúde e estética que prestem seus serviços na condição de ambulante devem dispor de equipamentos apropriados para execução de seus serviços, observada a legislação normativa.