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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 27

Os ambulantes devem apresentar-se com blusa e calça comprida.

§ 1º

Os ambulantes que manipulam alimentos devem também usar avental, boné, touca e luvas.

§ 2º

Os ambulantes que atuem em ônibus ou metrô devem usar colete e se identificar ao ingressar nos transportes públicos.

§ 3º

Os profissionais de beleza, saúde e estética que prestem seus serviços na condição de ambulante devem dispor de equipamentos apropriados para execução de seus serviços, observada a legislação normativa.