Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As feiras livres e as feiras de arte ou artesanato devem possuir barracas padronizadas adequadas ao tipo de atividade desenvolvida.