Artigo 25, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A atividade de engraxate é permitida por meio de:
I
cadeira padronizada;
II
pequeno módulo transportável.