Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O estacionamento de trailers somente é permitido no entorno de praças e parques a critério do Poder Executivo, devendo a autorização ser emitida com prazo máximo de 30 dias.
§ 1º
Ao trailer fica permitida a instalação de toldo retrátil de, no máximo, 2 metros.
§ 2º
A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras para cada trailer ficam a critério do Poder Executivo, não podendo ultrapassar o número de 5 mesas e 20 cadeiras.