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Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 20

O comércio ambulante pode ser exercido por meio de:

I

carrocinha;

II

caixa a tira colo;

III

isopor ou similar;

IV

trailer;

V

barraca;

VI

motorizado;

VII

outro meio.