Artigo 20, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O comércio ambulante pode ser exercido por meio de:
I
carrocinha;
II
caixa a tira colo;
III
isopor ou similar;
IV
trailer;
V
barraca;
VI
motorizado;
VII
outro meio.