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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 19

A exploração do comércio ambulante nos calçamentos públicos deve manter livre espaço de circulação para os pedestres de, no mínimo, 1 metro de largura.