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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 16

Cada ambulante só pode possuir uma única licença, não podendo o cônjuge, o companheiro e os filhos dependentes possuírem outra licença.