Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cada ambulante só pode possuir uma única licença, não podendo o cônjuge, o companheiro e os filhos dependentes possuírem outra licença.