Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A autorização a ser concedida ao comerciante ambulante é pessoal, intransferível e concedida a título provisório, devendo o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, emitir parecer sobre o seu pedido no prazo máximo de 30 dias.
§ 1º
No caso de falecimento ou comprovada incapacidade para o exercício da atividade, a licença passa automaticamente para o cônjuge, o herdeiro ou o companheiro e é renovada automaticamente por 1 ano.
§ 2º
O requerimento de transferência, acompanhado do laudo de incapacidade ou certidão de óbito, deve ser encaminhado no prazo máximo de 60 dias.