Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria das Cidades do Distrito Federal pode conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes em datas comemorativas específicas.
Parágrafo único
O Poder Executivo, a Agência de Fiscalização e o DFTRANS podem estabelecer regras de ocupação do solo urbano por ambulantes e de mobilidade no sistema integrado de transporte diferentes das estabelecidas por esta Lei, para o fim do disposto no caput.