Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A licença provisória e o alvará provisório de funcionamento devem especificar o produto a ser comercializado como:
I
gênero alimentício;
II
gênero alimentício industrializado;
III
bebida;
IV
vestuário;
V
artigo eletrônico, CD e DVD;
VI
artigo de papelaria e brinquedo;
VII
trabalho artístico, artesanal e manual;
VIII
serviço estético;
IX
outro serviço que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI.
§ 1º
O mesmo ambulante pode combinar a especificação do produto a ser comercializado em até 3 incisos deste artigo.
§ 2º
Em datas comemorativas, todos os ambulantes podem comercializar produtos relacionados ao evento.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, bem como do art. 15, cabe à Coordenadoria das Cidades determinar o período abrangido por cada data comemorativa no Distrito Federal e em suas Regiões Administrativas.