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Artigo 13, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 13

A licença provisória e o alvará provisório de funcionamento devem especificar o produto a ser comercializado como:

I

gênero alimentício;

II

gênero alimentício industrializado;

III

bebida;

IV

vestuário;

V

artigo eletrônico, CD e DVD;

VI

artigo de papelaria e brinquedo;

VII

trabalho artístico, artesanal e manual;

VIII

serviço estético;

IX

outro serviço que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI.

§ 1º

O mesmo ambulante pode combinar a especificação do produto a ser comercializado em até 3 incisos deste artigo.

§ 2º

Em datas comemorativas, todos os ambulantes podem comercializar produtos relacionados ao evento.

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, bem como do art. 15, cabe à Coordenadoria das Cidades determinar o período abrangido por cada data comemorativa no Distrito Federal e em suas Regiões Administrativas.