Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Secretaria responsável pode remanejar os pontos de comércio ambulante, a qualquer momento, sendo o titular da licença provisória ou do alvará provisório de funcionamento comunicado com prazo mínimo de 60 dias.
Parágrafo único
O disposto do caput não se aplica aos ambulantes que comprovem a ocupação do ponto de comércio já existente até a data de publicação desta Lei.