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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

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Art. 10

A licença provisória tem validade de 1 ano e pode ser renovada uma única vez.

Parágrafo único

O ambulante que não esteja inscrito no MEI pode, a qualquer momento, se inscrever no Simples Nacional.