Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A licença provisória tem validade de 1 ano e pode ser renovada uma única vez.
Parágrafo único
O ambulante que não esteja inscrito no MEI pode, a qualquer momento, se inscrever no Simples Nacional.