Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6190 de 20 de Julho de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, observados os critérios e as disposições instituídos nesta Lei.