Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6189 de 20 de Julho de 2018
Assegura o atendimento a alunos deficientes surdos-mudos e visuais nos cursos livres preparatórios para concurso público e de pré-vestibular, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.