Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6189 de 20 de Julho de 2018
Assegura o atendimento a alunos deficientes surdos-mudos e visuais nos cursos livres preparatórios para concurso público e de pré-vestibular, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo a forma de fiscalização, no que couber, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.