Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6189 de 20 de Julho de 2018
Assegura o atendimento a alunos deficientes surdos-mudos e visuais nos cursos livres preparatórios para concurso público e de pré-vestibular, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O atendimento por meio da Libras a alunos deficientes surdos-mudos deve ser feito com tradução simultânea das aulas por profissionais devidamente habilitados, e o atendimento a alunos deficientes visuais deve ser feito por meio do método Braille.