Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6175 de 16 de Julho de 2018
Altera a Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, que institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS obrigados, na forma da legislação, à entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFe ou à prestação de informações econômico-fiscais relativas a esses impostos, ainda que na condição de responsáveis por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação.
II
o art. 6º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária ou até que o crédito tributário esteja definitivamente constituído, existindo processo administrativo fiscal contencioso em andamento.