Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6164 de 29 de Junho de 2018
Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.
Art. 9º
O Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei a partir de 180 dias.