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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6164 de 29 de Junho de 2018

Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.

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Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dos recursos próprios do Detran-DF, sendo que o valor referente ao DER-DF deve ser compensado mediante convênio entre as autarquias.

Parágrafo único

O DER-DF pode, a qualquer tempo, se desvincular das ações de policiamento e fiscalização definidas pelo Detran-DF mediante assunção do custo do serviço em questão.