Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6164 de 29 de Junho de 2018
Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.
Art. 7º
Os valores estabelecidos por esta Lei:
I
não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II
não podem ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, pensões, férias e décimo terceiro salário.
III
não se sujeitam à incidência de imposto sobre renda de pessoa física e de contribuição previdenciária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)