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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6164 de 29 de Junho de 2018

Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.

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Art. 7º

Os valores estabelecidos por esta Lei:

I

não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II

não podem ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, pensões, férias e décimo terceiro salário.

III

não se sujeitam à incidência de imposto sobre renda de pessoa física e de contribuição previdenciária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)