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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6164 de 29 de Junho de 2018

Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.

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Art. 6º

O pagamento dos valores da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação.

Art. 6º

O pagamento dos valores referentes à gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito será efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente ao da sua prestação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)