Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6164 de 29 de Junho de 2018
Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.
Art. 6º
O pagamento dos valores da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação.
Art. 6º
O pagamento dos valores referentes à gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito será efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente ao da sua prestação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)