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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6164 de 29 de Junho de 2018

Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.

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Art. 5º

A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito é devida no valor de R$ 350,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)

§ 1º

O valor correspondente é devido ao agente de trânsito rodoviário e ao agente de trânsito que trabalhe 7 horas de serviço no mês de referência, conforme definido nas escalas de serviço previamente aprovadas pelo DER-DF e pelo Detran-DF.

§ 2º

Excepcionalmente, no caso de ocorrerem períodos inferiores a 7 horas e superiores a 2 horas de serviço prestado, é devido o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado.

§ 3º

Não é devido o pagamento da referida cota caso sejam prestados serviços em jornada inferior a 2 horas.

§ 4º

O valor da cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito previsto no caput será atualizado, a partir da publicação da presente Lei, mediante decreto do governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)