Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6164 de 29 de Junho de 2018
Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.
Art. 5º
A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito é devida no valor de R$ 350,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)
§ 1º
O valor correspondente é devido ao agente de trânsito rodoviário e ao agente de trânsito que trabalhe 7 horas de serviço no mês de referência, conforme definido nas escalas de serviço previamente aprovadas pelo DER-DF e pelo Detran-DF.
§ 2º
Excepcionalmente, no caso de ocorrerem períodos inferiores a 7 horas e superiores a 2 horas de serviço prestado, é devido o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado.
§ 3º
Não é devido o pagamento da referida cota caso sejam prestados serviços em jornada inferior a 2 horas.
§ 4º
O valor da cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito previsto no caput será atualizado, a partir da publicação da presente Lei, mediante decreto do governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)