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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6164 de 29 de Junho de 2018

Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.

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Art. 4º

Cabe ao DER-DF e ao Detran-DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviário e dos agentes de trânsito interessados em participar da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados das respectivas autarquias, conforme definido em regulamento.

Art. 4º

Cabe ao DER-DF e ao Detran-DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviários e dos agentes de trânsito interessados em participar do serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito, os quais deverão estar previamente cadastrados no banco de dados da sua respectiva autarquia, conforme definido em regulamento da Sutran/DER e da Dirpol/Detran para distribuição, controle e aferição do cumprimento do serviço voluntário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)