Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6164 de 29 de Junho de 2018
Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.
Art. 3º
Fica a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso concedida aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º
A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito será devida ao agente de trânsito rodoviário e ao agente de trânsito que, voluntariamente, no período de descanso, apresente-se para as atividades de patrulhamento viário e de policiamento e fiscalização de trânsito, quando devidamente lotados nas unidades subordinadas à Superintendência de Trânsito - Sutran/DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol/Detran, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)