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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A farmácia ou a drogaria e o farmacêutico devem fornecer ao paciente documento comprobatório ou educativo correspondente ao serviço ou ao procedimento realizado, em meio físico ou digital.