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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A farmácia ou a drogaria e o farmacêutico são responsáveis pelo registro, pela guarda, pela recuperação e pela rastreabilidade das informações do paciente obtidas pela prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos, em meio físico ou digital, devendo preservar a privacidade do paciente.

Parágrafo único

As informações sobre o paciente resultantes da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos devem ser guardadas pelo estabelecimento pelo período mínimo de 5 anos.