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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os testes de saúde realizados pelo farmacêutico devem ser feitos exclusivamente utilizando equipamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para uso como point-of-care testing ou produtos para autoteste, conforme definido na RDC Anvisa nº 36, de 26 de agosto de 2015, ou em outra que venha a substituí-la.