JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A farmácia ou a drogaria é responsável pela guarda e pelo armazenamento das vacinas, respondendo pela preservação de sua qualidade desde seu recebimento até sua administração no paciente, devendo seguir boas práticas de armazenamento desses medicamentos, conforme diretrizes técnicas publicadas pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, do Ministério da Saúde. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6113 de 26/03/2019)