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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para prestação dos serviços e procedimentos farmacêuticos, a farmácia deve dispor de sala de atendimento, com tamanho mínimo de 3 metros quadrados, para realização de todos os serviços e procedimentos ofertados pelo estabelecimento, que permita o atendimento do paciente com segurança, conforto e privacidade visual e sonora. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6113 de 26/03/2019)Art. 3º As vacinações realizadas nas farmácias e nas drogarias são válidas para fins legais em todo o território nacional, sendo que as vacinas não previstas no calendário de vacinação oficial ou no da Sociedade Brasileira de Imunização - SBIm devem ser aplicadas mediante prescrição médica. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6113 de 26/03/2019)§ 1º A farmácia e a drogaria devem registrar as vacinas aplicadas em carteira de vacinação, a ser entregue ao paciente em meio físico ou digital, onde deve constar, no mínimo, a identificação do paciente, a data da aplicação, o nome e o lote de fabricação de cada vacina aplicada. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6113 de 26/03/2019)§ 2º A farmácia ou a drogaria deve informar ao órgão de vigilância sanitária competente, trimestralmente, as doses de vacinas aplicadas no estabelecimento, conforme modelo a ser fornecido pelo próprio órgão. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6113 de 26/03/2019)§ 3º Na observação de eventos adversos pós-vacinais relevantes, o farmacêutico deve registrar o evento ocorrido por meio do Sistema de Notificações para a Vigilância Sanitária - Notivisa. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6113 de 26/03/2019)