Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018
Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.