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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Consideram-se, para os fins desta Lei, as definições de termos contidas no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.