Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018
Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A farmácia ou a drogaria é responsável pelo tratamento e pelo descarte dos resíduos de saúde decorrentes da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos, conforme estabelecido na RDC Anvisa nº 306, de 7 de dezembro de 2004, ou em outra que venha a substituí-la.